MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7715/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA - CNPJ: 02664384000172
4. Interessado(s):ANA FEITOSA DE SOUSA - CPF: 33113092191
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA
6. Órgão vinculante:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IMPAR DE ARAGUAÍNA

7. PARECER Nº 1444/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

7.1. Versam os presentes autos acerca da análise da legalidade da Portaria n.º 028/2021, de 09 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína nº 2.365, em 09 de agosto de 2021, que concedeu Aposentadoria Especial de Professor com paridade e proventos integrais, no valor de R$ 9.774,38, à servidora ANA FEITOSA DE SAUSA, no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, regida pela Lei nº 1.940/2000-Estatudo do Magistério, prevista no art. 8º, alínea "e", da Lei Municipal nº 2.324/2004, em acordo ao que rege o Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. Art. 40, alínea "a", § 5º da Constituição Federal. Art. 8º, alínea "e" Art. 34-G, I, II, III e IV e Art. 13-A da Lei nº 2.324/2004, considerando o mínimo legal, sendo devida a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial Municipal.

7.2. Autuado nessa Corte de Contas, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, emitiu o Parecer Técnico nº 206/2022-DIFAP (evento 2), onde destacou que todas as exigências procedimentais previstas na Instrução Normativa nº 03/2016 TCE/TO foram devidamente respeitadas, razão pela qual concluiu nos seguintes termos:

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n.º 028/2021, de 09 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína nº 2.365, em 09 de agosto de 2021, que concedeu Aposentadoria Especial de Professor com paridade e proventos integrais, no valor de R$ 9.774,38, à servidora ANA FEITOSA DE SAUSA, no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, regida pela Lei nº 1.940/2000-Estatudo do Magistério, prevista no art. 8º, alínea "e", da Lei Municipal nº 2.324/2004, em acordo ao que rege o Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003. Art. 40, alínea "a", § 5º da Constituição Federal. Art. 8º, alínea "e" Art. 34-G, I, II, III e IV e Art. 13-A da Lei nº 2.324/2004, considerando o mínimo legal, sendo devida a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial Municipal, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

7.3. Em seguida, cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para análise e emissão de parecer.

É o relato do essencial.

8. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

8.1. O ato concessivo de aposentadoria efetivado por meio da PORTARIA Nº 028/2021, que concedeu à Senhora Ana Feitosa de Sousa, investida no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, o benefício de Aposentadoria Especial de Professora, com paridade e proventos integrais, albergou-se sob a égide da Lei nº 1.940/2000-Estatuto do Magistério, em acordo ao que rege o Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003, Art. 40, alínea “a”, ¬§ 5º da Constituição Federal, Art. 8º, alínea “e”, Art. 34-G, I, II, III e IV e Art.13-A da Lei nº 2.324/2004, foi publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína. 

9. DO MÉRITO

9.1. Verifica-se que a Senhora Ana Feitosa de Sousa, CPF nº 565.649.611-20, investida no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal da Educação, do município de Araguaína-TO, pleiteou o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, contando 9.490 dias trabalhados, correspondente a 26 anos, de tempo de serviço público prestado ao município de Araguaína, conforme consta na Declaração de Tempo de Serviço nº 042/2021, evento “1”, anexo “7”, emitida pela a Prefeitura de Araguaína, na data de 27.07.2021, conforme quadro abaixo:

10.  DA CONCLUSÃO

10.1. Ante o exposto, na qualidade de representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custos legis, com espeque no art. 148, I, da Lei Orgânica deste TCE-TO, pautando meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, inadmitindo que sejam frustradas as expectativas do planejamento administrativo concernentes aos registros legais das aposentadorias, reformas e pensões, OPINO ao Egrégio Tribunal: 

10.2.  Considerar LEGAL a PORTARIA Nº 028/2021, que concedeu à Senhora Ana Feitosa de Sousa, investida no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, do município de Araguaína-TO, o benefício de Aposentadoria Especial de Professor, com paridade e proventos integrais, sob a égide da Lei nº 1.940/2000-Estatuto do Magistério, em acordo ao que rege o Art. 6º, I, II, III e IV da EC nº 41/2003, Art. 40, alínea “a”, § 5º da Constituição Federal, Art. 8º, alínea “e”, Art. 34-G, I, II, III e IV e Art.13-A da Lei nº 2.324/2004, considerando que a Requerente cumpriu todos os requisitos formais necessários. Na sequência, seja procedido seu REGISTRO para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 109, inciso II, da Lei 1.284/2001 e 112 e seguintes do RI/TCE-TO, por não haver óbice fático e jurídico algum que inviabilize esta assertiva.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/11/2022 às 16:21:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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